CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Abandono material
Artigo 244
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

Parágrafo único. - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 244: Perigo de Contágio Venéreo

Este artigo trata de um crime específico que visa proteger a saúde pública, impedindo a propagação de doenças sexualmente transmissíveis.

O que configura o crime?

O artigo 244 do Código Penal pune a conduta de "praticar, com o fim de transmitir a alguém, a doença proveniente de cópula amplexa ou de outra forma de transmissão sexual, o contágio venéreo".

Em outras palavras, o crime ocorre quando uma pessoa:

  1. Tem ciência de que está infectada com uma doença sexualmente transmissível (DST).
  2. Intencionalmente age para transmitir essa doença a outra pessoa.
  3. Ocorre a transmissão efetiva da doença.

É fundamental entender que a intenção de transmitir a doença é um elemento crucial para a configuração do crime. Simplesmente ter uma DST e manter relações sexuais sem proteção, por si só, pode não caracterizar o crime se não houver a prova da intenção deliberada de contagiar o parceiro.

Elementos importantes:

  • Dolo: A vontade livre e consciente de transmitir a doença. A negligência ou imprudência não são suficientes para configurar este crime.
  • Conhecimento da doença: O agente deve ter conhecimento prévio de que está infectado.
  • Transmissão efetiva: É necessário que a doença seja de fato transmitida à vítima. A mera exposição ao risco não configura o delito.
  • Cópula amplexa ou outra forma de transmissão sexual: O crime abrange diversas formas de contato íntimo que podem levar à transmissão da doença.

Pena:

A pena prevista para este crime é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Considerações importantes:

Este artigo tem como objetivo primordial a proteção da saúde coletiva. A legislação busca coibir atos irresponsáveis que coloquem em risco a integridade física e a saúde de outras pessoas.

É importante ressaltar que este resumo tem caráter educativo e não substitui a consulta a um profissional do direito para análise de casos específicos. A interpretação e aplicação da lei podem variar dependendo das circunstâncias de cada situação.